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LC80Lei Complementar 80/1994Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados

Art. 124 do LC80Organização da Defensoria Pública (LC 80)

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal. § 1º (VETADO). § 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas: § 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). II - (VETADO). III - salário­família; III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). IV - diárias; IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). V - representação; V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VI - gratificação pela prestação de serviço especial; VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VII - (VETADO); VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária. VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 124

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 124 se encaixa no LC80

O dispositivo integra o título Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados, capítulo Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados, seção Da Remuneração. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 124 do LC80?

Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal. § 1º (VETADO). § 2º Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras nela estabelecidas: § 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; I - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). II - (VETADO). III - salário­família; III - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). IV - diárias; IV - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). V - representação; V - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VI - gratificação pela prestação de serviço especial; VI - revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999). VII - (VETADO); VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária. VIII - revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

A que lei pertence o art. 124 do LC80?

Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados". Capítulo: "Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados".

Onde conferir a redação vigente do art. 124 do LC80?

No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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