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L12850Lei 12.850/2013

Art. 21-B do L12850Organização Criminosa

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 21-B

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 21-B se encaixa no L12850

Este artigo integra o Organização Criminosa, instituído pela Lei 12.850/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 21-B do L12850?

Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025) § 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

A que lei pertence o art. 21-B do L12850?

Ao Organização Criminosa, instituído pela Lei 12.850/2013. Capítulo: "DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA".

Onde conferir a redação vigente do art. 21-B do L12850?

No portal do Planalto, na página oficial do Organização Criminosa. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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