Jurisprudência sobre o art. 5
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 5 se encaixa no L14026
Este artigo integra o Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei 14.026/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 5 do L14026?
Art. 5º A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; ........................................................................................................................... (NR) Art. 3º É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre: a) despoluição de bacias hidrográficas; b) eventos críticos em recursos hídricos; e c) promoção do uso integrado de solo e água; V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos; VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. § 1º (Revogado). § 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (NR) Art. 8º ................................................................................................................. Parágrafo único . A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (NR)
A que lei pertence o art. 5 do L14026?
Ao Novo Marco do Saneamento, instituído pela Lei 14.026/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L14026?
No portal do Planalto, na página oficial do Novo Marco do Saneamento. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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