Jurisprudência sobre o art. 68
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 68 se encaixa no L4320
O dispositivo integra o título Da Execução do Orçamento, capítulo Da Despesa. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 68 do L4320?
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) Artigo 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
A que lei pertence o art. 68 do L4320?
Ao Normas Gerais de Direito Financeiro, instituído pela Lei 4.320/1964. O dispositivo está no título "Da Execução do Orçamento". Capítulo: "Da Despesa".
Onde conferir a redação vigente do art. 68 do L4320?
No portal do Planalto, na página oficial do Normas Gerais de Direito Financeiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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