Jurisprudência sobre o art. 110
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 110 se encaixa no L4320
O dispositivo integra o título Das Autarquias e Outras Entidades. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 110 do L4320?
Art. 110. Os orçamentos e balanços das entidades já referidas obedecerão aos padrões e normas instituídas por esta lei, ajustados às respectivas peculiaridades. Parágrafo único. Dentro do prazo que a legislação fixar, os balanços serão remetidos ao órgão central de contabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de incorporação dos resultados, salvo disposição legal em contrário.
A que lei pertence o art. 110 do L4320?
Ao Normas Gerais de Direito Financeiro, instituído pela Lei 4.320/1964. O dispositivo está no título "Das Autarquias e Outras Entidades".
Onde conferir a redação vigente do art. 110 do L4320?
No portal do Planalto, na página oficial do Normas Gerais de Direito Financeiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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