Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no L13103
Este artigo integra o Motorista Profissional, instituído pela Lei 13.103/2015. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do L13103?
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Parágrafo único. Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)
A que lei pertence o art. 16 do L13103?
Ao Motorista Profissional, instituído pela Lei 13.103/2015. Capítulo: "....................................................................................................".
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L13103?
No portal do Planalto, na página oficial do Motorista Profissional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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