Jurisprudência sobre o art. 15
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 15 se encaixa no L13165
Este artigo integra o Minirreforma Eleitoral 2015, instituído pela Lei 13.165/2015. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 15 do L13165?
Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10 , o art. 17-A , os §§ 1º e 2º do art. 18 , o art. 19 , os incisos I e II do § 1º do art. 23 , o inciso I do caput e o § 1º do art. 29 , os §§ 1º e 2º do art. 48 , o inciso II do art. 51 , o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; o art. 18 , o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 . Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra * LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição, as seguintes partes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015: “Art. 2º ......................................................................... ............................................................................................. ‘Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.’ ............................................................................................. “Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” Brasília, 25 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2015
A que lei pertence o art. 15 do L13165?
Ao Minirreforma Eleitoral 2015, instituído pela Lei 13.165/2015.
Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L13165?
No portal do Planalto, na página oficial do Minirreforma Eleitoral 2015. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis