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L11977Lei 11.977/2009

Art. 8-A do L11977Minha Casa Minha Vida

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput, caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8-A se encaixa no L11977

Este artigo integra o Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8-A do L11977?

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput, caberá ao Ministério das Cidades a adoção dos procedimentos necessários à inscrição das instituições ou dos agentes financeiros inadimplentes na Dívida Ativa da União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 2º No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, as instituições ou os agentes financeiros deverão declarar ao Ministério das Cidades as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (Vide Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 5º Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 6º Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) § 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º pelas instituições ou pelos agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) § 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

A que lei pertence o art. 8-A do L11977?

Ao Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009. Capítulo: "DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV".

Onde conferir a redação vigente do art. 8-A do L11977?

No portal do Planalto, na página oficial do Minha Casa Minha Vida. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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