Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L11977
Este artigo integra o Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L11977?
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) II – complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital. § 1o A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 3o (Revogado pela Lei nº 12.693, de 2012) § 4o (Revogado pela Lei nº 12.693, de 2012) § 5o (Revogado pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6º Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)
A que lei pertence o art. 6 do L11977?
Ao Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009. Capítulo: "DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV".
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L11977?
No portal do Planalto, na página oficial do Minha Casa Minha Vida. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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