Jurisprudência sobre o art. 11
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11 se encaixa no L14195
Este artigo integra o Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11 do L14195?
Art. 11. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) “Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. § 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; II - (revogado); (Produção de efeitos) III - (revogado); (Produção de efeitos) IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; V - poderá abranger dados e informações obtidos: a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; b) na realização de operações no mercado de câmbio; e c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 2º (Revogado). (Produção de efeitos) § 3º (Revogado). (Produção de efeitos) I - (revogado); (Produção de efeitos) II - (revogado); (Produção de efeitos) III - (revogado). (Produção de efeitos) § 4º (Revogado). (Produção de efeitos) I - (revogado); (Produção de efeitos) II - (revogado). (Produção de efeitos) § 5º (Revogado). (Produção de efeitos) § 6º (Revogado). (Produção de efeitos) § 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.” (NR) “Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. § 1º (Revogado). (Produção de efeitos) § 2º (Revogado). (Produção de efeitos) § 3º (Revogado). (Produção de efeitos) § 4º (Revogado).” (NR) (Produção de efeitos) “Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei.” (NR)
A que lei pertence o art. 11 do L14195?
Ao Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Capítulo: "DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 11 do L14195?
No portal do Planalto, na página oficial do Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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