Jurisprudência sobre o art. 85
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 85 se encaixa no L13019
Este artigo integra o Marco Regulatório das OSCs (MROSC), instituído pela Lei 13.019/2014. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 85 do L13019?
Art. 85. O art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
A que lei pertence o art. 85 do L13019?
Ao Marco Regulatório das OSCs (MROSC), instituído pela Lei 13.019/2014. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 85 do L13019?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Regulatório das OSCs (MROSC). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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