Jurisprudência sobre o art. 55
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 55 se encaixa no L15040
Este artigo integra o Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 55 do L15040?
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos: I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros; II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado; III - o nome do estipulante; IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação; V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária; VI - os interesses e os riscos garantidos; VII - os locais de risco compreendidos pela garantia; VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos; IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro; X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada; XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente; XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio. § 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais. § 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.
A que lei pertence o art. 55 do L15040?
Ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 55 do L15040?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Legal dos Contratos de Seguro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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