Jurisprudência sobre o art. 53
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 53 se encaixa no L15040
Este artigo integra o Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 53 do L15040?
Art. 53. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação. § 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado. § 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência, comunicando-o à seguradora ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.
A que lei pertence o art. 53 do L15040?
Ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 53 do L15040?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Legal dos Contratos de Seguro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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