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L14286Lei 14.286/2021

Art. 14 do L14286Marco Legal do Câmbio

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores: I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo. § 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre: I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira; II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica. § 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável. § 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023) § 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 14

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 14 se encaixa no L14286

Este artigo integra o Marco Legal do Câmbio, instituído pela Lei 14.286/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 14 do L14286?

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores: I - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e II - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo. § 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre: I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira; II - os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica. § 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia regulamentar o disposto no § 1º deste artigo e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o § 3º deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e de demais disposições constantes da legislação aplicável. § 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023) § 5º A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

A que lei pertence o art. 14 do L14286?

Ao Marco Legal do Câmbio, instituído pela Lei 14.286/2021. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 14 do L14286?

No portal do Planalto, na página oficial do Marco Legal do Câmbio. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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