Jurisprudência sobre o art. 4
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 4 se encaixa no L14478
Este artigo integra o Marco dos Criptoativos, instituído pela Lei 14.478/2022. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 4 do L14478?
Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo: I - livre iniciativa e livre concorrência; II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; III - segurança da informação e proteção de dados pessoais; IV - proteção e defesa de consumidores e usuários; V - proteção à poupança popular; VI - solidez e eficiência das operações; e VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
A que lei pertence o art. 4 do L14478?
Ao Marco dos Criptoativos, instituído pela Lei 14.478/2022.
Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L14478?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco dos Criptoativos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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