Jurisprudência sobre o art. 28-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 28-A se encaixa no MCI
Este artigo integra o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 28-A do MCI?
Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) § 1º Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) § 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) § 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)
A que lei pertence o art. 28-A do MCI?
Ao Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. Capítulo: "DAS SANÇÕES".
Onde conferir a redação vigente do art. 28-A do MCI?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Civil da Internet. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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