Jurisprudência sobre o art. 47-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 47-A se encaixa no L8080
O dispositivo integra o título DO FINANCIAMENTO, capítulo Do Planejamento e do Orçamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 47-A do L8080?
Art. 47-A. O SUS contará com sistema de dados públicos mantido pelo Ministério da Saúde, que conterá informações sobre o tempo médio de espera para a realização de consultas, procedimentos, exames e demais ações e serviços da atenção especializada à saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) (Regulamento) § 1º Compete ao Ministério da Saúde regulamentar o sistema de que trata o caput, especialmente quanto à interoperabilidade para recebimento dos dados dos entes federativos, permitida a gestão compartilhada pela União e pelos entes subnacionais, garantidos o atendimento aos princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) (Regulamento) § 2º As secretarias estaduais, distrital e municipais de saúde deverão garantir o registro das informações da regulação assistencial em seu âmbito de gestão e enviar, obrigatoriamente, os dados ao Ministério da Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025) (Regulamento) § 3º Os pedidos de novas habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde somente serão analisados e concedidos, na forma prevista no regulamento de que trata o § 1º, para os entes federativos que cumprirem o disposto no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.301, de 2025)
A que lei pertence o art. 47-A do L8080?
Ao Lei Orgânica da Saúde (SUS), instituído pela Lei 8.080/1990. O dispositivo está no título "DO FINANCIAMENTO". Capítulo: "Do Planejamento e do Orçamento".
Onde conferir a redação vigente do art. 47-A do L8080?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Orgânica da Saúde (SUS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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