Jurisprudência sobre o art. 18
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 18 se encaixa no L8080
O dispositivo integra o título DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, capítulo Da Competência e das Atribuições, seção Da Competência. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 18 do L8080?
Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e d) de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.572, de 2023) e) de saúde do trabalhador; f) de saúde bucal; (Incluída pela Lei nº 14.572, de 2023) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
A que lei pertence o art. 18 do L8080?
Ao Lei Orgânica da Saúde (SUS), instituído pela Lei 8.080/1990. O dispositivo está no título "DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE". Capítulo: "Da Competência e das Atribuições".
Onde conferir a redação vigente do art. 18 do L8080?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Orgânica da Saúde (SUS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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