Jurisprudência sobre o art. 26-G
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 26-G se encaixa no LOAS
Este artigo integra o Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), instituído pela Lei 8.742/1993. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 26-G do LOAS?
Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes. § 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
A que lei pertence o art. 26-G do LOAS?
Ao Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), instituído pela Lei 8.742/1993. Capítulo: "Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social".
Onde conferir a redação vigente do art. 26-G do LOAS?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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