Jurisprudência sobre o art. 91
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 91 se encaixa no LGT
O dispositivo integra o título DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO, capítulo Da Concessão, seção Da outorga. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 91 do LGT?
Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária. § 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas. § 2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas. § 3° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
A que lei pertence o art. 91 do LGT?
Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO". Capítulo: "Da Concessão".
Onde conferir a redação vigente do art. 91 do LGT?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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