Jurisprudência sobre o art. 22
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 22 se encaixa no LGT
O dispositivo integra o título DOS ÓRGÃOS SUPERIORES, capítulo Do Conselho Diretor. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 22 do LGT?
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência; II - aprovar normas próprias de licitação e contratação; III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência; V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo; VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno; VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas; IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno; X - aprovar o regimento interno; XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.
A que lei pertence o art. 22 do LGT?
Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DOS ÓRGÃOS SUPERIORES". Capítulo: "Do Conselho Diretor".
Onde conferir a redação vigente do art. 22 do LGT?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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