Jurisprudência sobre o art. 187
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 187 se encaixa no LGT
O dispositivo integra o título DAS SANÇÕES, capítulo Das Sanções Penais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 187 do LGT?
Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações: I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA; IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA; V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ; VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN; VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA; VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE; IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA; X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE; XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA; XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS; XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT; XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS; XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA; XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON; XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE; XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA; XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ; XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ; XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ; XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG; XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST; XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC; XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR; XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR. Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996.
A que lei pertence o art. 187 do LGT?
Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DAS SANÇÕES". Capítulo: "Das Sanções Penais".
Onde conferir a redação vigente do art. 187 do LGT?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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