Jurisprudência sobre o art. 156
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 156 se encaixa no LGT
O dispositivo integra o título DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 156 do LGT?
Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
A que lei pertence o art. 156 do LGT?
Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES".
Onde conferir a redação vigente do art. 156 do LGT?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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