Jurisprudência sobre o art. 11-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 11-A se encaixa no L9096
O dispositivo integra o título Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos CAPÍTULO I Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 11-A do L9096?
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021) § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021) IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
A que lei pertence o art. 11-A do L9096?
Ao Lei dos Partidos Políticos, instituído pela Lei 9.096/1995. O dispositivo está no título "Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos CAPÍTULO I Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos".
Onde conferir a redação vigente do art. 11-A do L9096?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei dos Partidos Políticos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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