Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no L6515
Este artigo integra o Lei do Divórcio, instituído pela Lei 6.515/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do L6515?
Art 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes: 1) "Art. 12. ................................. I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos." 2) "Art. 180. ............................. V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio." 3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos." 4) "Art. 195. ................................. VII - o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos." 5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. Parágrafo único - A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido." 6) "Art. 248. ...................................... VIII - propor a separação judicial e o divórcio." 7) "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial." 8) "Art. 267. ........................................ III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio." 9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal."
A que lei pertence o art. 50 do L6515?
Ao Lei do Divórcio, instituído pela Lei 6.515/1977. Capítulo: "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do L6515?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei do Divórcio. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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