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LLCLei 14.133/2021DAS LICITAÇÕES

Art. 31 do LLCLei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá: I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. § 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 31

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 31 se encaixa no LLC

O dispositivo integra o título DAS LICITAÇÕES, capítulo DA FASE PREPARATÓRIA, seção Das Modalidades de Licitação. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 31 do LLC?

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá: I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. § 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

A que lei pertence o art. 31 do LLC?

Ao Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituído pela Lei 14.133/2021. O dispositivo está no título "DAS LICITAÇÕES". Capítulo: "DA FASE PREPARATÓRIA".

Onde conferir a redação vigente do art. 31 do LLC?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

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  • analisar processo pje com iaEsta referência sobre art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos se conecta a um fluxo para dividir processos extensos em blocos verificáveis.

Fluxos relacionados ao eproc

  • minuta eproc com iaAo trabalhar com esta página (art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos), use este caminho para preparar uma minuta em Word ou PDF para revisão do advogado.
  • Petição com IA no eprocEsta referência sobre art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos se conecta a um fluxo para conferir a petição contra fatos, decisões e documentos do processo.
  • IA para EprocArt. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos também pode exigir um caminho para entender o fluxo da ferramenta sobre eventos e documentos do eproc.
  • ia para eprocTema relacionado — art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos. Este roteiro ajuda a aprofundar o uso responsável de IA no processo aberto no eproc.
  • inteligência artificial para eprocContexto atual — art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos: veja um fluxo para relacionar eventos, datas e documentos em uma cronologia conferível.
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  • ia jurídica para eprocEsta referência sobre art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos se conecta a um fluxo para fazer perguntas sobre o caso preservando a origem das respostas.
  • analisar processo eproc com iaArt. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos também pode exigir um caminho para analisar processos extensos sem perder a ligação com os eventos.
  • análise de autos eproc com iaTema relacionado — art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos. Este roteiro ajuda a inventariar as peças e declarar arquivos ausentes ou indisponíveis.
  • ler processo eproc com iaContexto atual — art. 31 do Lei de Licitacoes e Contratos Administrativos: veja um fluxo para resumir os autos mantendo cada afirmação ligada ao evento de origem.

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.