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LDLei 11.343/2006

Art. 63-C do LDLei de Drogas

Art. 63-C. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) I - alienação, mediante: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) a) licitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) III - destruição; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) IV - inutilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 1º A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 2º O edital do leilão a que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 3º Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 4º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 6º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 7º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 63-C

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 63-C se encaixa no LD

Este artigo integra o Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 63-C do LD?

Art. 63-C. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) I - alienação, mediante: (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) a) licitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) III - destruição; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) IV - inutilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 1º A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 2º O edital do leilão a que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 3º Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 4º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 5º Na hipótese do § 4º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 6º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019) § 7º Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

A que lei pertence o art. 63-C do LD?

Ao Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Capítulo: "CAPÍTULO II".

Onde conferir a redação vigente do art. 63-C do LD?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Drogas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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