O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 38
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 38 se encaixa no LD
Este artigo integra o Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 38 do LD?
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
A que lei pertence o art. 38 do LD?
Ao Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Capítulo: "CAPÍTULO II".
Existe súmula ou tese sobre o art. 38 do LD?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 38 do LD?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Drogas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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