Jurisprudência sobre o art. 23-B
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 23-B se encaixa no LD
Este artigo integra o Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 23-B do LD?
Art. 23-B . O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente . (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º Constarão do plano individual, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) I - os resultados da avaliação multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - os objetivos declarados pelo atendido; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV - atividades de integração e apoio à família; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
A que lei pertence o art. 23-B do LD?
Ao Lei de Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006. Capítulo: "CAPÍTULO II".
Onde conferir a redação vigente do art. 23-B do LD?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Drogas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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