Jurisprudência sobre o art. 88
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 88 se encaixa no L9430
Este artigo integra o Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 88 do L9430?
Art. 88. Revogam-se: I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, o Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967; III - o § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968; IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969; V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; VI - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de 1979; VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978; IX - o número 4 da alínea "b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pela inciso VI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979; X - o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983; XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980; XII - o Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985; XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987; XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987; XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988; XVI - (Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007) XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990; XIX - o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993; XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993; XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994; XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art. 82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995; XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24, todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996 *
A que lei pertence o art. 88 do L9430?
Ao Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Capítulo: "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 88 do L9430?
No portal do Planalto, na página oficial do Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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