Jurisprudência sobre o art. 79
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 79 se encaixa no LJE
Este artigo integra o Juizados Especiais, instituído pela Lei 9.099/1995. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 79 do LJE?
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
A que lei pertence o art. 79 do LJE?
Ao Juizados Especiais, instituído pela Lei 9.099/1995. Capítulo: "Dos Juizados Especiais Criminais".
Onde conferir a redação vigente do art. 79 do LJE?
No portal do Planalto, na página oficial do Juizados Especiais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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