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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 59 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 59 - A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que: I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1978; I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1978, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.654, de 1978) II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil: a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social; b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações; c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos. § 2º - Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão. SUBSEÇÃO III Lucros Distribuídos Disfarçadamente Distribuição Disfarçada

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 59

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 59 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 59 do DL1598?

Art 59 - A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que: I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1978; I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1978, pelo Banco Central do Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de dezembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.654, de 1978) II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil: a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social; b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos fixos e ao resgate ou amortização das ações; c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a 19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos. § 2º - Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão. SUBSEÇÃO III Lucros Distribuídos Disfarçadamente Distribuição Disfarçada

A que lei pertence o art. 59 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 59 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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