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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 53 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda. § 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas: a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores: 1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão; 1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27; b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores: 1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; 1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste; 3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício; 4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento; c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b . § 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52). § 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte. SUBSEÇÃO V Disposições Especiais Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 53

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 53 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 53 do DL1598?

Art 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda. § 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas: a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores: 1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão; 1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27; b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores: 1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; 1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste; 3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício; 4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento; c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b . § 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52). § 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte. SUBSEÇÃO V Disposições Especiais Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

A que lei pertence o art. 53 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 53 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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