Jurisprudência sobre o art. 45
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 45 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 45 do DL1598?
Art 45 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas: I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN constante do Razão Auxiliar; II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros: a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais; b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente; c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço de encerramento do período. Parágrafo único - A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do exercício. Correção no Balanço
A que lei pertence o art. 45 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 45 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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