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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 41 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas: I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta; II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas; III - as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização. § 1º - O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes. § 2º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição. § 3º - No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão. § 4º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original. § 5º - Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados. SUBSEÇÃO II Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN Razão Auxiliar em ORTN

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 41

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 41 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 41 do DL1598?

Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser mantido com observância das seguintes normas: I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta distinta; II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais deverão ser registrados em subcontas separadas; III - as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou atividades a que se destinam e o prazo de amortização. § 1º - O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele referentes. § 2º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição. § 3º - No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação do custo de aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de depreciação, amortização ou exaustão. § 4º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original. § 5º - Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem registrados. SUBSEÇÃO II Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN Razão Auxiliar em ORTN

A que lei pertence o art. 41 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 41 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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