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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 39 do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art 39 - Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) do patrimônio líquido; II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor. § 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo. § 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir. § 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei. Base e Métodos de Correção

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 39

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 39 se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 39 do DL1598?

Art 39 - Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos: I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial: a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos; b) do patrimônio líquido; II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I; III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor. § 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo. § 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir. § 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei. Base e Métodos de Correção

A que lei pertence o art. 39 do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 39 do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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