Jurisprudência sobre o art. 32
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 32 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 32 do DL1598?
Art 32 - A provisão para perdas prováveis na realização do valor de investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro líquido do exercício, salvo se: (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou improvável recuperação. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique a constituição da provisão. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º - Em qualquer caso, será adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder a ágio com os fundamentos econômicos de que tratam as letras b e c do § 2º do artigo 20. § 2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º - A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º. (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A que lei pertence o art. 32 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 32 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis