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DL1598Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 24-B do DL1598IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração)

Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o O valor registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1o poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1o, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Amortização do Ágio ou Deságio Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 24-B

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 24-B se encaixa no DL1598

Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 24-B do DL1598?

Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o O valor registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1o poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1o, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Amortização do Ágio ou Deságio Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

A que lei pertence o art. 24-B do DL1598?

Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 24-B do DL1598?

No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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