Jurisprudência sobre o art. 23
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 23 se encaixa no DL1598
Este artigo integra o IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 23 do DL1598?
Art 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22 terá o seguinte tratamento na determinação do lucro real do contribuinte: I - a contrapartida do ajuste por aumento do valor de patrimônio líquido do investimento não será computada no lucro real, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 33; II - a contrapartida do ajuste por redução do valor de patrimônio líquido do investimento somente será dedutível na parte em que exceder do valor: a) de provisão para perdas registradas nos termos do artigo 32, que tenha sido deduzida, no exercício da sua constituição, na determinação do lucro real do contribuinte; b) do deságio na aquisição do investimento com fundamento na letra a do § 2º do artigo 20, ainda não amortizado. § 1º - O contribuinte que participar, com investimento relevante (art. 20, § 4º), de outra sociedade tributada à mesma alíquota do imposto a que estiver sujeito o contribuinte poderá optar, em cada período-base, pela inclusão no lucro real da contrapartida do ajuste de que trata o item I, e neste caso terá direito de reduzir seu imposto pelo montante da sua participação no imposto devido pela coligada ou controlada no mesmo período-base. § 2º - A participação no imposto de que trata o § 1º será determinada mediante aplicação, sobre o montante do imposto provisionado pela coligada ou controlada, da porcentagem dos seus lucros a que o contribuinte tiver direito. § 3º - Se o contribuinte não puder utilizar, no mesmo período-base, a participação no imposto da coligada ou controlada, poderá fazê-lo nos quatro exercícios financeiros subseqüente, pelo valor corrigido monetariamente até a data do balanço de exercício social que servir de base ao exercício financeiro em que for utilizado. § 4º - O lançamento de imposto da coligada ou controlada em montante superior ao provisionado não poderá ser utilizado nos termos do § 1º, e o lançamento de imposto em montante inferior, ou a restituição de imposto à coligada ou controlada, importará para o contribuinte obrigação de pagar o imposto reduzido nos termos dos parágrafos anteriores, acrescido de correção monetária e juros de mora. § 5º - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização de ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País.
A que lei pertence o art. 23 do DL1598?
Ao IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração), instituído pela Decreto-Lei 1.598/1977. Capítulo: "LUCRO REAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 23 do DL1598?
No portal do Planalto, na página oficial do IRPJ – Normas Gerais (conceitos e apuração). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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