Jurisprudência sobre o art. 44
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 44 se encaixa no L4591
O dispositivo integra o título DAS INCORPORAÇÕES, capítulo Das Obrigações e Direitos do Incorporador. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 44 do L4591?
Art. 44. Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.
A que lei pertence o art. 44 do L4591?
Ao Incorporação Imobiliária, instituído pela Lei 4.591/1964. O dispositivo está no título "DAS INCORPORAÇÕES". Capítulo: "Das Obrigações e Direitos do Incorporador".
Onde conferir a redação vigente do art. 44 do L4591?
No portal do Planalto, na página oficial do Incorporação Imobiliária. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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