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D9734Decreto 9.734/2019

Art. 4 do D9734Haia — Citação/Intimação no Exterior (1965) — promulgação

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2019 CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (Firmada em 15 de novembro de 1965) (Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969) Os Estados Signatários da presente Convenção, Desejosos de criar meios adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao conhecimento do destinatário em tempo hábil, Desejosos de melhorar a organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar o procedimento, Decidiram firmar Convenção nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições: Artigo 1º A presente Convenção aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser objeto de citação, intimação ou notificação. Esta Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 4

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 4 se encaixa no D9734

Este artigo integra o Haia — Citação/Intimação no Exterior (1965) — promulgação, instituído pela Decreto 9.734/2019. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 4 do D9734?

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2019 CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (Firmada em 15 de novembro de 1965) (Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969) Os Estados Signatários da presente Convenção, Desejosos de criar meios adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao conhecimento do destinatário em tempo hábil, Desejosos de melhorar a organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar o procedimento, Decidiram firmar Convenção nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições: Artigo 1º A presente Convenção aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser objeto de citação, intimação ou notificação. Esta Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido.

A que lei pertence o art. 4 do D9734?

Ao Haia — Citação/Intimação no Exterior (1965) — promulgação, instituído pela Decreto 9.734/2019.

Onde conferir a redação vigente do art. 4 do D9734?

No portal do Planalto, na página oficial do Haia — Citação/Intimação no Exterior (1965) — promulgação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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