Jurisprudência sobre o art. 55
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 55 se encaixa no L14129
Este artigo integra o Governo Digital e Eficiência Pública, instituído pela Lei 14.129/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 55 do L14129?
Art. 55. Esta Lei entra em vigor após decorridos: I - 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União; II - 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal; III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios. Brasília, 29 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Paulo Guedes Marcos César Pontes Wagner de Campos Rosário Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021 e republicado em 14.4.2021 LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.129, de 29 de março de 2021: “Art. 32. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.” “Art. 35. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ciência. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.” Brasília, 10 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021 *
A que lei pertence o art. 55 do L14129?
Ao Governo Digital e Eficiência Pública, instituído pela Lei 14.129/2021. Capítulo: "DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA".
Onde conferir a redação vigente do art. 55 do L14129?
No portal do Planalto, na página oficial do Governo Digital e Eficiência Pública. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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