Jurisprudência sobre o art. 30
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 30 se encaixa no L9986
Este artigo integra o Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 30 do L9986?
Art. 30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta Lei. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 1o Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 2o As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 3o Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em Extinção, de que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que estiver enquadrado. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 4o A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 5o A absorção de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão trabalhista, não caracterizando rescisão contratual. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 6o A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)
A que lei pertence o art. 30 do L9986?
Ao Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000.
Onde conferir a redação vigente do art. 30 do L9986?
No portal do Planalto, na página oficial do Gestão de RH das Agências Reguladoras. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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