Jurisprudência sobre o art. 21
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 21 se encaixa no L9986
Este artigo integra o Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 21 do L9986?
Art. 21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo de dois anos, contado de sua instituição: (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) I – instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados; (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) II – programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) III – regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados. (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 1o A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência. (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 2o É vedada a progressão do ocupante de emprego público das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego. (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 3o Para as Agências já criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)
A que lei pertence o art. 21 do L9986?
Ao Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000.
Onde conferir a redação vigente do art. 21 do L9986?
No portal do Planalto, na página oficial do Gestão de RH das Agências Reguladoras. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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