Jurisprudência sobre o art. 12
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 12 se encaixa no L9986
Este artigo integra o Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.
Perguntas frequentes
O que diz o art. 12 do L9986?
Art. 12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 1o O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas. (Vide ADIN 2310) (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 2o O concurso público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas: (Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) I – provas escritas; (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) II – provas orais; e (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) III – provas de título. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 3o O edital de cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 4o Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004) § 5o Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.871, de 2004)
A que lei pertence o art. 12 do L9986?
Ao Gestão de RH das Agências Reguladoras, instituído pela Lei 9.986/2000.
Onde conferir a redação vigente do art. 12 do L9986?
No portal do Planalto, na página oficial do Gestão de RH das Agências Reguladoras. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.
Instalar o JusParse grátis