Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no L13487
Este artigo integra o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído pela Lei 13.487/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do L13487?
Art. 2º Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44. ........................................................................ .............................................................................................. III - (VETADO); ...................................................................................” (NR) “Art. 53. ........................................................................ § 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil. § 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de: I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação; II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido. § 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.” (NR)
A que lei pertence o art. 2 do L13487?
Ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído pela Lei 13.487/2017.
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L13487?
No portal do Planalto, na página oficial do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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