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L14113Lei 14.113/2020

Art. 43 do L14113FUNDEB (permanente)

Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei; II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei; III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei. § 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos: § 1º Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e 2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e 2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos); c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro); f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos); q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei; III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo: a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação; b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso. § 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). § 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) § 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021. § 3º Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) § 4º Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 43

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 43 se encaixa no L14113

Este artigo integra o FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 43 do L14113?

Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei; II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei; III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei. § 1º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos: § 1º Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo: a) creche em tempo integral: 1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e 2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); b) creche em tempo parcial: 1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e 2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos); c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro); f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos); q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei; III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo: a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação; b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso. § 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). § 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) § 3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021. § 3º Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) § 4º Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

A que lei pertence o art. 43 do L14113?

Ao FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020.

Onde conferir a redação vigente do art. 43 do L14113?

No portal do Planalto, na página oficial do FUNDEB (permanente). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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