Jurisprudência sobre o art. 41
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 41 se encaixa no L14113
Este artigo integra o FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 41 do L14113?
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos: I - 12% (doze por cento), no primeiro ano; II - 15% (quinze por cento), no segundo ano; III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano; IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano; V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano; VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano. § 1º A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores: I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano; II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano; III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano; IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano; V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano; VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. § 2º A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores: I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano; II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano; III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano; IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano. § 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos: I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento; I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.074, de 2021) Vigência encerrada I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) II - o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral; III - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.
A que lei pertence o art. 41 do L14113?
Ao FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 41 do L14113?
No portal do Planalto, na página oficial do FUNDEB (permanente). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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