Jurisprudência sobre o art. 10
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 10 se encaixa no L14113
Este artigo integra o FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 10 do L14113?
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas: I - ao nível socioeconômico dos educandos; II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado; III - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado. § 1º Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão calculados: I - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei; II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT), apurado nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; II - em relação à disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do § 3º do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do § 3º do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras. III - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, conforme dados apurados e atualizados pelo Ministério da Economia, com base nas características sociodemográficas e econômicas, entre outras. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) § 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência.
A que lei pertence o art. 10 do L14113?
Ao FUNDEB (permanente), instituído pela Lei 14.113/2020.
Onde conferir a redação vigente do art. 10 do L14113?
No portal do Planalto, na página oficial do FUNDEB (permanente). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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