O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 6
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 6 se encaixa no LEF
Este artigo integra o Execução Fiscal (LEF), instituído pela Lei 6.830/1980. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do LEF?
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
A que lei pertence o art. 6 do LEF?
Ao Execução Fiscal (LEF), instituído pela Lei 6.830/1980.
Existe súmula ou tese sobre o art. 6 do LEF?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do LEF?
No portal do Planalto, na página oficial do Execução Fiscal (LEF). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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